Joana Francisca de Sousa, impetrou ação
declaratória de inexistência de relação jurídica cominado com repetição
de indébito com pedido de indenização por danos morais contra a
operadora de telefonia OI na comarca de Bocaina, alegando, em síntese,
que a operadora estava cobrando indevidamente, desde julho de 2012, os
serviços de internet “oi velox”.
Afirmou que estava pagando mensalmente, desde julho de 2012, valores que variavam de R$ 23,79 (vinte e três reais e setenta e nove centavos) a R$69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de uma taxa de instalação dos referidos serviços, no valor fixo de R$ 9, 90 (nove reais e noventa centavos).
Afirmou que estava pagando mensalmente, desde julho de 2012, valores que variavam de R$ 23,79 (vinte e três reais e setenta e nove centavos) a R$69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de uma taxa de instalação dos referidos serviços, no valor fixo de R$ 9, 90 (nove reais e noventa centavos).
Alegou também nunca ter solicitado
nenhum serviço de internet “oi velox”, como também jamais ter sido
instalado esse serviço em sua residência, pois a mesma mora sozinha, tem
mais de 86 (oitenta e seis anos) e não sabe nem o que é internet.
A requerente informou só ter pago as
contas referentes ao serviço acima citado porque as mesmas vinham na
mesma fatura do telefone fixo e, sendo a mesma pessoa analfabeta, pagava
as referidas contas de boa fé, achando estar pagando apenas os serviços
de telefonia fixa.
Por fim, requereu liminarmente a
imediata suspensão das cobranças indevidas, e no mérito a repetição do
indébito dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização
por danos morais.
O juiz de direito da comarca de Bocaina,
Expedito Costa Júnior, julgou procedente a ação ajuizada pela senhora
Joana Francisca de Sousa e declarou a inexistência de débito da autora
para com a requerida (Operadora OI) em relação aos serviços de internet
OI VELOX; condenou a operadora ao pagamento dos danos morais em favor da
autora (Joana Francisca) no valor de R$ 3.000,0 0 (três mil reais)
incidindo juros legais de 1% ao ano e correção monetária a partir da
sentença até o efetivo adimplemento; condenou a operadora a devolução em
dobro das parcelas indevidamente cobradas pela prestação dos serviços
de internet OI VELOX, corrigido monetariamente desde a data do pagamento
indevido, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação.
O magistrado condenou ainda a empresa OI
o valor promovido nas custas processuais, bem como nos honorários
advocatícios que fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E determinou a notificação, com
urgência, a empresa promovida para suspender imediatamente, se for o
caso, as cobradas pela prestação dos serviços de internet OI VELOX
mencionadas nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa
decisão.
De acordo com o juiz, “claramente a
inicial não trata de inadimplemento de contrato, mas sim de contrato
fraudulento, pois a autora afirma não ter firmado nenhum contrato com o
promovido, que mesmo assim teria efetuado a cobrança em suas contas
telefônicas.
“Diante da recusa da conciliação entre
as partes,entendo que os prejuízos da fraude contratual demonstrada
nesses autos não podem ser suportados pela parte hipossuficiente.”
“O promovido ao invés de se cercar de
cuidados nas relações contratuais, prefere ficar omisso, isso se deve
porque tal negócio ainda é lucrativo e vantajoso, sendo percalços como
estes incluídos nos prejuízos previsíveis e decorrentes da própria
natureza do negócio.”
A sentença foi proferida no dia 30 de setembro deste ano.
Com informações do GP1
Nenhum comentário:
Postar um comentário