 A partir
 desta terça-feira (31) mães poderão se dirigir aos cartórios para 
providenciar o registro de nascimento de seus filhos. A autorização está
 prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União. A 
norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães
 e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o
 dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não 
cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para 
realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa
 de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas 
se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia 
assumir seu lugar.
A partir
 desta terça-feira (31) mães poderão se dirigir aos cartórios para 
providenciar o registro de nascimento de seus filhos. A autorização está
 prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União. A 
norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães
 e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o
 dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não 
cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para 
realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa
 de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas 
se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia 
assumir seu lugar.
O texto que deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração de nascido
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não 
constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, 
emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será 
elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no 
registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras 
vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a 
vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento 
realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código
 Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela 
mãe (artigo 2º da Lei 8.560/1992).
 
 
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